A Fundação Humanitária de Gaza: Cúmplice de Atrocidades e Subversão das Obrigações de Israel como Potência Ocupante
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A Fundação Humanitária de Gaza: Cúmplice de Atrocidades e Subversão das Obrigações de Israel como Potência Ocupante

A Fundação Humanitária de Gaza (GHF), estabelecida em fevereiro de 2025 com o apoio de Israel e dos Estados Unidos, foi criada para distribuir ajuda humanitária na Faixa de Gaza em meio a um bloqueio israelense de 11 semanas que levou mais de 80% dos 2,3 milhões de residentes de Gaza à beira da fome, conforme relatado pelo Escritório das Nações Unidas para a Coordenação de Assuntos Humanitários (OCHA) em junho de 2025. No entanto, as operações da GHF resultaram em danos catastróficos à população civil, com mais de 613 palestinos mortos e 4.200 feridos em seus locais de distribuição de ajuda desde maio de 2025, segundo o Ministério da Saúde de Gaza e corroborado por testemunhas independentes. Esses incidentes, ocorridos em zonas militarizadas sob controle israelense e envolvendo contratados de segurança privada armados, levaram mais de 170 organizações humanitárias, incluindo a Anistia Internacional e Médicos Sem Fronteiras, a denunciar a GHF como uma “armadilha mortal” e uma violação do direito humanitário internacional (DHI). Este ensaio argumenta que a GHF constitui uma organização terrorista e é cúmplice de crimes de guerra, crimes contra a humanidade e genocídio, ao mesmo tempo que subverte o DHI. Ele detalha as obrigações de Israel como potência ocupante em Gaza, que a GHF compromete, e solicita que as autoridades competentes designem, proíbam e sancionem a GHF, e que o Procurador do Tribunal Penal Internacional (TPI) solicite mandados de prisão para seus funcionários e representantes à Câmara Preliminar.

I. Obrigações de Israel como Potência Ocupante

Israel é reconhecido como potência ocupante na Faixa de Gaza, apesar de sua retirada em 2005, devido ao seu controle efetivo sobre as fronteiras, espaço aéreo, águas territoriais e serviços essenciais de Gaza, conforme confirmado pela Corte Internacional de Justiça (CIJ) em seu Parecer Consultivo de 2004 sobre as Consequências Legais da Construção de um Muro e relatórios subsequentes da ONU. Os Regulamentos de Haia de 1907, as Convenções de Genebra de 1949 e o Protocolo Adicional I de 1977 delineiam as obrigações de Israel como potência ocupante, que incluem:

  1. Proteção de Civis: O Artigo 4 da Quarta Convenção de Genebra (GCIV) define pessoas protegidas como civis sob o controle de uma potência ocupante. O Artigo 27 determina que Israel assegure tratamento humano, protegendo os palestinos contra violência e garantindo sua segurança. Os assassinatos sistemáticos nos locais da GHF — 59 em Khan Younis em 17 de junho de 2025 e 37 perto de Rafah em 16 de junho de 2025 — violam essa obrigação, pois a coordenação de Israel com a GHF expõe civis a danos letais.

  2. Acesso Humanitário: O Artigo 55 da GCIV exige que Israel assegure o fornecimento de alimentos e suprimentos médicos à população ocupada, enquanto o Artigo 59 determina a facilitação de ajuda por organizações imparciais. O bloqueio de 11 semanas, que causou fome em nível de crise para 80% dos habitantes de Gaza (OCHA, junho de 2025), viola esse dever. Ao substituir a Agência das Nações Unidas de Assistência e Obras para os Refugiados da Palestina (UNRWA) pelos quatro locais militarizados da GHF, Israel obstrui a entrega segura de ajuda, contrariando o Artigo 8(c) do Protocolo Adicional I, que protege operações humanitárias.

  3. Proibição de Punição Coletiva: O Artigo 33 da GCIV proíbe a punição coletiva, incluindo medidas que prejudicam civis por atos que não cometeram. O bloqueio e as operações letais da GHF, que restringem a ajuda e expõem os solicitantes de ajuda à violência, constituem punição coletiva, conforme observado pelo Relator Especial da ONU sobre o Direito à Alimentação em junho de 2025.

  4. Saúde Pública e Bem-Estar: O Artigo 56 da GCIV obriga Israel a manter a saúde pública e a higiene, cooperando com as autoridades locais para prevenir a fome e doenças. O sistema inadequado de ajuda da GHF, que distribui “refeições” pouco claras em comparação com a assistência abrangente da UNRWA, agrava a crise de fome em Gaza, violando esse dever.

  5. Não Discriminação e Neutralidade: O DHI, incluindo o Artigo Comum 3 das Convenções de Genebra, exige tratamento imparcial de civis. O alinhamento da GHF com os objetivos de segurança de Israel — contornando os sistemas da ONU para combater a suposta influência do Hamas — compromete a neutralidade, violando os princípios de imparcialidade e humanidade na Resolução 46/182 da Assembleia Geral (1991).

A falha de Israel em cumprir essas obrigações, agravada por seu apoio à GHF, facilita danos aos civis e a fome, violando o DHI e possibilitando atrocidades. As operações da GHF, conduzidas sob o controle de Israel como potência ocupante, implicam ambas as partes em violações do direito internacional.

II. GHF como Organização Terrorista

O terrorismo, conforme definido pela Resolução 1566 do Conselho de Segurança da ONU (2004), inclui atos destinados a causar morte ou lesões corporais graves a civis para intimidar uma população ou compelir ações, enquanto a Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento do Terrorismo de 1999 (Artigo 2) abrange atos que provocam terror no público. As operações da GHF atendem a esses critérios. Seus quatro locais de distribuição, situados em zonas militarizadas, atraem civis desesperados para áreas onde enfrentam força letal de soldados israelenses ou contratados armados da GHF. Relatórios documentam 613 mortes e 4.200 feridos, com incidentes como 59 assassinatos em Khan Younis e 37 perto de Rafah. O testemunho de um ex-contratado, citado pela Anistia Internacional, alega que os guardas da GHF dispararam contra multidões, sugerindo envolvimento direto. Esse padrão de violência, em meio à crise de fome em Gaza, intimida os palestinos, desencorajando a busca por ajuda e reforçando o controle de Israel, alinhando-se com a definição de terrorismo da Resolução 1566.

III. Cúmplice de Crimes de Guerra

Crimes de guerra, conforme o Artigo 8 do Estatuto de Roma, incluem assassinatos intencionais e ataques a civis durante conflitos armados. O Artigo Comum 3 das Convenções de Genebra proíbe a violência contra civis em conflitos não internacionais, como Israel-Hamas. Os locais militarizados da GHF, coordenados com as forças israelenses, permitem tais violações. O Escritório de Direitos Humanos da ONU relata que soldados israelenses teriam recebido ordens para atirar em solicitantes de ajuda desarmados, conforme investigação do Haaretz, e a falha da GHF em realocar os locais, apesar de 613 mortes, sugere cumplicidade. Ao facilitar ataques a civis, a GHF auxilia e instiga crimes de guerra sob o Artigo 25(3)(c) do Estatuto de Roma, que responsabiliza entidades por assistência consciente a violações.

IV. Cúmplice de Crimes Contra a Humanidade

Crimes contra a humanidade, conforme o Artigo 7 do Estatuto de Roma, incluem assassinato, extermínio e atos desumanos como parte de um ataque generalizado ou sistemático contra civis com conhecimento do ataque. As 613 mortes nos locais da GHF constituem um ataque sistemático, dado sua recorrência e escala. Ao operar em zonas letais e substituir o sistema seguro da UNRWA, a GHF facilita conscientemente assassinatos (Artigo 7(1)(a)) e atos desumanos (Artigo 7(1)(k)). O alerta da ONU sobre “extermínio” por fome (Artigo 7(1)(b)) vincula o papel da GHF no risco de fome de 80% em Gaza a esses crimes, pois agrava as condições de sofrimento.

V. Cúmplice de Genocídio

A Convenção de Genocídio de 1948 define genocídio como atos com a intenção de destruir, total ou parcialmente, um grupo protegido, incluindo assassinato (Artigo II(a)) ou imposição de condições calculadas para causar destruição física (Artigo II(c)). A cumplicidade surge do auxílio a tais atos com conhecimento (Artigo III(e)). As operações da GHF, permitindo 613 mortes e fome em meio a um risco de fome de 80%, contribuem para condições que destroem os palestinos. A decisão da CIJ de 2024 sobre a plausibilidade de genocídio em Gaza fortalece essa alegação. Ao atrair civis para locais letais e comprometer a ajuda, a GHF auxilia atos genocidas, tornando-se cúmplice sob o Artigo III(e).

VI. GHF como Armadilha Mortal e Subversão do DHI

O modelo da GHF é uma armadilha mortal, subvertendo os mandatos do DHI para entrega de ajuda segura e neutra (Convenções de Genebra, Artigo Comum 3; Protocolo Adicional II, Artigo 18). Diferentemente dos 400 pontos de distribuição seguros da UNRWA, os quatro locais militarizados da GHF criam corridas caóticas, expondo civis a atiradores e contratados armados. Relatórios de tiroteios, incluindo 59 mortes em Khan Younis e 37 perto de Rafah, juntamente com críticas de ONGs e postagens no X rotulando a GHF como uma “zona de matança”, destacam esse design letal. Ao se alinhar com os objetivos de segurança de Israel para contornar os sistemas da ONU e combater a suposta influência do Hamas, a GHF viola os princípios de neutralidade e imparcialidade da Resolução 46/182 da Assembleia Geral (1991). Essa subversão transforma a ajuda humanitária em um mecanismo de controle e dano, comprometendo as obrigações legais de Israel e os princípios humanitários internacionais.

A falta de transparência e legitimidade institucional da Fundação Humanitária de Gaza foi ainda mais confirmada quando a Autoridade Federal Suíça de Supervisão de Fundações (ESA) iniciou procedimentos de liquidação contra a filial registrada em Genebra da GHF em 2 de julho de 2025. A ESA citou várias violações da lei suíça de fundações, incluindo: - Ausência de um membro do conselho baseado na Suíça com autoridade de assinatura, - Menos de três membros do conselho exigidos por lei, - Ausência de uma conta bancária suíça ou endereço válido, - Ausência de um órgão de auditoria credenciado.

A GHF admitiu que sua filial suíça era uma entidade de contingência não operacional que nunca realizou atividades na Suíça e reconheceu que estava operacionalmente baseada nos EUA (Delaware). A ESA publicou um aviso de dissolução de 30 dias no Diário Oficial de Comércio da Suíça. Em maio de 2025, a TRIAL International, uma ONG jurídica sediada em Genebra, apresentou dois pedidos formais solicitando investigações sobre se as operações da GHF violavam a lei suíça e o direito humanitário internacional, citando a falta de neutralidade e imparcialidade.

A não conformidade estrutural da GHF elimina qualquer presunção de boa-fé. De acordo com o direito humanitário internacional e os regimes regulatórios suíços, a legitimidade organizacional — evidenciada por governança transparente, supervisão local e responsabilidade — é um pré-requisito para operações humanitárias legais. O fracasso total da GHF em atender a esses padrões apoia uma presunção refutável de que é uma entidade de má-fé ou instrumentalizada pelo estado destinada a subverter a entrega neutra de ajuda.

VIII. Chamado à Ação

  1. Designação, Proibição e Sanções por Autoridades Competentes
    • Assembleia Geral da ONU: Invocando a Resolução 377A (“Unidos pela Paz”), a Assembleia Geral deve reconvocar a Sessão Especial de Emergência 10 para declarar a GHF uma organização terrorista e pressionar pelo congelamento de ativos, proibições de viagem e proibição de financiamento — exigindo uma maioria de dois terços, que está ao alcance, dado o apoio aos esforços de cessar-fogo em Gaza.
    • Governos Nacionais: Estados — particularmente dentro da Liga Árabe, União Africana e Sul Global — devem designar individualmente a GHF como uma entidade terrorista sob as leis nacionais antiterrorismo, congelar seus ativos e proibir colaborações. Precedentes incluem designações unilaterais de entidades ligadas ao ISIL.
    • Organismos Regionais: A UE, a Liga Árabe e a União Africana devem alavancar seus mecanismos de sanções, emulando medidas como as restrições da UE à Coreia do Norte após o veto do Conselho de Segurança da ONU em 2022.
  2. Responsabilidade Criminal no TPI
    O Procurador do TPI deve solicitar mandados de prisão sob o Artigo 58 do Estatuto de Roma para a liderança da GHF, membros do conselho e contratados de segurança ligados às operações letais nos locais de ajuda. As bases incluem:
    • Artigo 25(3)(c): Auxílio e cumplicidade em crimes de guerra,
    • Artigo 7: Crimes contra a humanidade,
    • Artigo 6 + Artigo III(e) da Convenção de Genocídio: Cumplicidade em genocídio.
    A adesão da Palestina ao TPI desde 2015 estabelece jurisdição sobre Gaza. Uma resolução do Conselho de Direitos Humanos da ONU de junho de 2025, instando a investigação de vítimas nos locais de ajuda, fornece mais bases para a ação do procurador.

Conclusão

Como potência ocupante de Gaza, Israel está vinculado aos Regulamentos de Haia, às Convenções de Genebra e ao Protocolo Adicional I para proteger civis, garantir acesso humanitário e prevenir punição coletiva. As operações da GHF — sob coordenação de Israel — causaram mais de 613 mortes e contribuíram para a fome em nível de crise que afeta mais de 80% dos habitantes de Gaza. Essas ações constituem terrorismo (Resolução 1566 do Conselho de Segurança da ONU), crimes de guerra (Artigo 8 do Estatuto de Roma), crimes contra a humanidade (Artigo 7) e genocídio (Artigo II da Convenção de Genocídio). O colapso legal da GHF na Suíça desmantela ainda mais qualquer narrativa de legitimidade. A comunidade internacional deve agir decisivamente: a GHF deve ser designada, proibida, sancionada, e seus líderes devem ser responsabilizados criminalmente. Restaurar o papel humanitário central da UNRWA é vital para proteger os civis de Gaza e manter o direito internacional.

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